ISPB
Tipos de Tributos - ICMS
REFORMA TRIBUTÁRIA
O QUE É A REFORMA TRIBUTÁRIA?
Reforma da tributação do consumo, com a substituição de tributos e pautada nos seguintes princípios:
TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA
- simplicidade
- justiça tributária
- transparência
- equilíbrio e defesa do Meio Ambiente
CÂMARA DOS DEPUTADOS - Projeto aprovado em 07/07/2023, em dois turnos.
SENADO FEDERAL - Projeto aprovado em 08/11/2023, em dois turnos.
20 DE DEZEMBRO 2023 - Promulgada a Emenda Constitucional nº 132/2023
25 DE ABRIL 2024 - Apresentado projeto de lei complementar que regulamenta o IBS e a CBS – PLP 68/24
20 DE DEZEMBRO 2024 - Apresentado projeto de lei complementar de regulamentação administrativa do IBS e da CBS, além de dispor sobre o ITMCD da Reforma – PLP 108/24
STATUS ATUAL - Projeto de Lei Complementar nº 68/24 sancionado
pelo presidente da República, dando origem à Lei Complementar nº 214/25.
PLP nº 108/24 aguarda votação.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES


IBS E CBS
IVA DUAL/CBS FEDERAL - Instituído por lei complementar - Observância às anterioridades anual e nonagesimal (exceção - alíquota de referência).
IBS SUBNACIONAL - OS MESMOS - Fatos geradores, Bases de cálculo, Hipótese de incidência, Sujeitos passivos, Imunidades, Regimes específicos ou diferenciados, Regras de não cumulatividade e creditamento.
FATOS GERADORES - Operações e importações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
Base ampla e alíquota única: com poucas exceções, incide sobre operações e importações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.
Não-cumulatividade ampla: direito ao crédito na etapa anterior, com exceção de uso e consumo pessoal, isenção e imunidade na forma de lei complementar.
Cálculo por fora: IBS e CBS não compõem a própria base – fim do gross up.
Princípio do destino: cobrança do imposto no local de destino - fim da guerra fiscal.
Cashback: hipóteses de devolução do IBS e da CBS a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, buscando reduzir as desigualdades de renda.
COMO AFETA O AGRONEGÓCIO
BENEFÍCIOS ANTERIORES
ICMS
No que se refere ao atual ICMS, o setor agropecuário, geralmente, utiliza-se do benefício concedido pelo Convênio ICMS n° 100/97, que permite relevante redução da carga tributária nas saídas dos insumos agropecuários que especifica.
PIS/COFINS
No âmbito do PIS e da Cofins, o setor também possui incentivos fiscais importantes, como redução de alíquotas, exclusões da base de cálculo das contribuições, e créditos presumidos, nos termos da Lei nº 10.925/2004, Lei nº 11.051/2004, entre outras normas esparsas.
Com a Reforma Tributária, esses benefícios serão extintos. Em contrapartida, a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar (“LC”) nº 214/2025 preveem outros incentivos quanto à tributação do IBS e da CBS.
NOVOS BENEFÍCIOS
Os produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas que auferirem receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário, bem como os produtores rurais integrados*, serão considerados não contribuintes do IBS e da CBS.
Entende-se por produtor rural integrado o agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador, recebendo bens ou serviços para a produção e o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
Mesmo que o produtor rural não seja contribuinte do IBS e da CBS, haverá a concessão, ao contribuinte regular do IBS e da CBS, de crédito presumido relativo às aquisições de bens e serviços provenientes da atividade do produtor rural ou de produtor rural integrado não contribuinte. Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS.
O direito à apropriação e utilização do crédito presumido aplica-se também à sociedade cooperativa em relação ao recebimento de bens e serviços de seus associados não contribuintes do IBS e da CBS, inclusive no caso de opção pelo regime específico (que reduz as alíquotas a zero), exceto na hipótese em que o bem for enviado para beneficiamento na cooperativa e retorne ao associado.
NOVOS BENEFÍCIOS
IBS e CBS reduzidos a zero
Produtos destinados à alimentação humana, tais como café, óleo, açúcar, carnes, queijos e outros relacionados no Anexo I.
Fornecimento e importação de tratores, máquinas e implementos agrícolas destinados a produtor rural não contribuinte. (artigo 110, I da LC)
Reduções de 60% - IBS e CBS
Insumos agropecuários e aquícolas. (Anexo IX, a LC nº 214/2025)
Outros alimentos destinados ao consumo humano, tais como produtos hortícolas, cereais, frutas, grumos, leites e compostos lácteos. (Anexo VII da LC)
Reduções de 100% - IBS e CBS
Produtos hortícolas, frutas e ovos. (Anexo XV da LC)
Fica diferido o recolhimento do IBS e da CBS no fornecimento de insumos agropecuários, de que trata o Anexo IX, realizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, para:
(I) contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e
(II) produtor rural não contribuinte que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos.
Tanto os contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS quanto os produtores rural não contribuintes que utilizem os insumos na produção de bem vendido com direito à apropriação dos créditos presumidos têm o direito de importar seus insumos com o diferimento do IBS e da CBS.
Não serão contribuintes do IBS e da CBS os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) que realizem operações com bens imóveis, desde que estejam alinhados com a legislação e não sejam submetidos à tributação aplicável às pessoas jurídicas.
O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS poderá apropriar-se dos créditos desses tributos quando ocorrer o pagamento dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço.
A realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não acarretará o estorno parcial ou integral dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto.
COMO AFETA O SETOR AUTOMOTIVO
O setor automotivo está, atualmente, sujeito à tributação do PIS e da
Cofins com base no sistema cumulativo ou não cumulativo, com produtos
sujeitos ao regime monofásico e com alíquotas concentradas devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes e importadores.
Por sua vez, a fabricação e a comercialização de veículos automotores
está, regra geral, sujeita à incidência do IPI – cuja alíquota varia a depender da classificação fiscal do bem (variação entre 3,25% e 33,86%, nos termos da TIPI) –, e ao ICMS que costuma ser cobrado mediante o regime de substituição tributária.
Destacamos que há benefícios fiscais de IPI concedidos ao setor (Lei
nº 9.826/1999), bem como convênio e protocolos ICMS que concedem
benefícios específicos de isenção, redução de base de cálculo e diferimento desse imposto.
NOVOS BENEFÍCIOS
Até 31 de dezembro de 2032, farão jus a crédito presumido da CBS os
projetos habilitados à fruição de incentivos fiscais para o desenvolvimento regional (habilitadas nos termos do art. 11-C da Lei nº 9.440/97), inclusive Sudam e Sudene (regida pela Lei nº 9.826/99).
Tal crédito presumido:
(I) Incentivará exclusivamente a produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, sendo permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com
combustíveis derivados de petróleo;
(II) Será concedido exclusivamente a projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024, de pessoas jurídicas que, em 20 de dezembro de 2023, estavam habilitadas à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 1999; e novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição desses benefícios.
CRÉDITO PRESUMIDO
O benefício também se aplica a projetos relacionados à produção de veículos tracionados por motor de combustão interna que utilizem biocombustíveis, isoladamente ou com derivados de petróleo, desde que:
A montadora inicie a produção desses veículos até 1º de janeiro de 2028 no estabelecimento incentivado. A montadora assuma compromissos relativos a volume mínimo de investimentos, produção, cumprimento do processo produtivo básico, e manutenção da produção por prazo mínimo.
É necessário realizar investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, incluindo engenharia automotiva, no mínimo 10% do valor do crédito presumido apurado. A montadora deverá demonstrar sua regularidade fiscal em relação aos tributos federais.
O referido crédito presumido de CBS não poderá ser usufruído cumulativamente com quaisquer outros benefícios fiscais federais da CBS destinados à beneficiária desse crédito presumido.
CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DA CBS
O crédito presumido será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno:
11,60% até o 12º mês de fruição do benefício;
10,00% do 13º ao 48º mês de fruição do benefício;
08,70% do 49º ao 60º mês de fruição do benefício.
No cálculo do crédito presumido não serão incluídos os impostos e as
contribuições incidentes sobre a operação de venda, e serão excluídos os descontos incondicionais concedidos.
Também não estão incluídas no cálculo: as vendas isentas, imunes, não alcançadas pela incidência da contribuição, com alíquota zero, com redução de alíquotas ou de base de cálculo, ou com suspensão da contribuição; e as vendas canceladas e as devolvidas.
O crédito presumido corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores:
32,00% nos anos de 2027 e 2028;
25,60% no ano de 2029;
19,20% no ano de 2030;
12,80% no ano de 2031; e
6,40 % no ano de 2032.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DA CBS
Os créditos apurados em decorrência dos benefícios poderão ser utilizados para:
compensação com débitos da CBS; e compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, observadas as condições e limites vigentes para compensação na data da declaração.
Os créditos não podem ser transferidos para outra pessoa jurídica, tampouco ser objeto de ressarcimento.
COMO AFETA O COMÉRCIO EXTERIOR
PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES DA LC 214/2025 RELACIONADAS AO COMÉRCIO EXTERIOR
IBS e CBS nas importações
O IBS e a CBS incidirão sobre a importação de bens materiais, imateriais, direitos e serviços realizada por pessoas físicas e jurídicas, bem como entidades sem personalidade jurídica.
Bens imateriais e serviços
Se houver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente em território nacional e no exterior, apenas a parcela consumida no Brasil será considerada como importação.
Para fins de incidência do IBS e da CBS, serão considerados como
consumo de bens imateriais e serviços: a utilização, a exploração,
o aproveitamento, a fruição ou o acesso.
A base de cálculo para importação de bens imateriais e serviços será o valor da operação.
O adquirente será solidariamente responsável pelo pagamento do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior.
Bens materiais
O fato gerador da importação de bens materiais é a entrada de bens
estrangeiros no território nacional.
Bagagens de viajantes e de tripulantes serão isentas do pagamento do IBS e da CBS.
Serão isentas do pagamento do IBS e da CBS as remessas internacionais que:
• tenham pessoa física como remetente e destinatário;
• sejam isentas do imposto de importação; e
• que não sejam realizadas por intermediação de nenhuma plataforma digital.
A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais será o valor aduaneiro acrescido do imposto de importação, do imposto seletivo, da taxa de utilização do Siscomex, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), da Cide-Combustíveis, dos direitos antidumping, dos direitos compensatórios, das medidas de salvaguarda, e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições, ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.
Nas importações realizadas por meio de plataformas digitais, estas poderão ser responsabilizadas pelo pagamento dos tributos.
O contribuinte regular do IBS e da CBS poderá apropriar crédito sobre os valores pagos na ocasião da importação.
O IBS e a CBS devidos na importação de bens materiais deverão ser pagos até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que esta ocorra antes da liberação dos bens pela autoridade aduaneira.
O sujeito passivo poderá optar por antecipar o pagamento do IBS e da CBS para o momento do registro da declaração de importação.
EXPORTAÇÕES
A exportação de bens e serviços será imune de IBS e CBS, sendo assegurada ao exportador a utilização dos créditos relativos às operações nas quais este for adquirente de bem ou de serviço.
Considera-se como exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.
Ainda se considera exportação a prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a:
- bem móvel que ingresse no Brasil para a prestação do serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido em regulamento; ou bem imóvel localizado no exterior.
Exportações de bens materiais
Poderá ser suspenso o pagamento dos tributos no fornecimento de bens materiais com fim específico de exportação a empresas comerciais exportadoras, desde que atendam a requisitos cumulativos:
- ter certificação no Programa Operador Econômico Autorizado (OEA);
- fazer a escrituração contábil;
- ter regularidade fiscal;
- optar pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); e
- ter patrimônio líquido maior que R$ 1 milhão e uma vez o valor total dos tributos suspensos.
A empresa comercial exportadora será responsável pelo pagamento do IBS e da CBS, inicialmente suspensos no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, quando:
- transcorrerem 180 dias da emissão da NF-e pelo fornecedor e a exportação não for efetivada;
- os bens forem destinados ao mercado interno;
- os bens forem submetidos a processo de industrialização; ou
- ocorrer destruição, extravio, furto ou roubo antes da efetiva exportação dos bens.
REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
A LC 214/2025 revê a possibilidade de suspensão de tributos em regimes específicos tais como:
Permanência temporária: autoriza a entrada de bens com suspensão total ou parcial dos tributos conforme o tempo de permanência temporária.
Aperfeiçoamento: permite a circulação de mercadorias sob suspensão de tributos até que cheguem ao destino final.
Depósito: regime que permite a armazenagem de mercadorias com suspensão dos tributos até sua destinação final.
Repetro: benefício às operações de exploração e produção de petróleo e gás, com isenções tributárias específicas para equipamentos importados.
Reporto: suspensão do pagamento do IBS e da CBS nas importações e aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, realizadas diretamente pelos beneficiários Reporto e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços dispostas na legislação.
Reidi: suspensão do IBS e da CBS na importação e aquisição de equipamentos por empresas beneficiadas para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado. Após a incorporação, a suspensão converte-se em alíquota zero.
Renaval: suspensão do IBS e da CBS voltadas ao incentivo da atividade naval no país, que se convertem em alíquota zero após o cumprimento das exigências legais.
ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPES)
As ZPEs terão tratamento tributário especial, incluindo a suspensão de IBS e CBS para operações realizadas.
As importações ou aquisições no mercado interno realizadas por empresa autorizada a operar em ZPEs serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS.
Os bens devem ser utilizados no processo produtivo das empresas beneficiadas.
Serão reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços de transporte dos insumos relacionados ao processo produtivo até as ZPEs, bem como dos bens exportados a partir dessas ZPEs.
COMO AFETA A ECONOMIA DIGITAL
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COMO AFETA O SETOR DE ENERGIA
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COMO AFETA O SETOR IMOBILIÁRIO
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COMO AFETA O SETOR FINANCEIRO
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COMO AFETA O SETOR DE LIFE SCIENCES
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COMO AFETA O SETOR DE LIFE SCIENCES
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COMO AFETA AS PLATAFORMAS DIGITAIS
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COMO AFETA O SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES
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COMO AFETA O TERCEIRO SETOR
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COMO AFETA O SETOR DE TRANSPORTES
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COMO AFETA O SETOR DE TURISMO
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COMO AFETA O SETOR DE VAREJO
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COMO AFETA O A ZONA FRANCA DE MANAUS
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