No mundo do direito, as normas que regem nossas vidas podem surgir de diferentes maneiras. No contexto do direito tributário, essas normas podem ser agrupadas em duas categorias principais: fontes reais (ou materiais) e fontes formais. Neste artigo, exploraremos essas fontes e também a hierarquia das normas no direito tributário brasileiro.

Fontes Reais ou Materiais: As fontes reais são os fatores políticos, sociais e econômicos que influenciam a criação das normas jurídicas, incluindo as normas tributárias. São esses elementos que determinam o conteúdo das leis e regulamentos. Por exemplo, mudanças na economia ou nas necessidades sociais podem influenciar a criação de novos impostos ou a alteração das alíquotas existentes.

Fontes Formais: As fontes formais, por outro lado, são as normas que compõem o ramo do direito tributário em si. Elas são as regras específicas que regulam a arrecadação de tributos. Vamos agora explorar a hierarquia dessas normas:

1ª Constituição (Principal Fonte do Direito): A Constituição Federal é a principal fonte do direito no Brasil. Ela estabelece os limites e as competências para a criação de tributos e os princípios que norteiam todo o sistema tributário. É na Constituição que encontramos as bases fundamentais para a tributação no país.

2ª Emendas à Constituição: As emendas à Constituição, quando aprovadas de acordo com o processo estabelecido, têm a mesma hierarquia que a Constituição e podem alterar as regras tributárias.

3ª Leis Complementares: As leis complementares têm o papel de estabelecer normas gerais em matéria tributária e podem também criar tributos. Elas têm uma posição importante na hierarquia das normas tributárias.

4ª Leis Ordinárias: As leis ordinárias são o meio pelo qual os tributos são criados. Elas são aprovadas pelo Congresso Nacional e têm uma hierarquia inferior às leis complementares.

5ª Leis Delegadas: As leis delegadas são elaboradas pelo Presidente da República sobre matérias específicas. Elas têm a mesma hierarquia das leis ordinárias.

6ª Medidas Provisórias: As medidas provisórias são atos normativos que o executivo pode utilizar em casos excepcionais, com força de lei. Elas precisam ser aprovadas pelo Congresso para se tornarem definitivas.

7ª Decretos Legislativos: Os decretos legislativos regulam matérias de competência do Congresso Nacional com efeitos externos e independem de sanção do Presidente da República.

8ª Resoluções: As resoluções estabelecem alíquotas de impostos, como o ICMS, e outras normas específicas.

9ª Tratados Internacionais: Tratados internacionais podem se tornar fontes do direito tributário quando aprovados por decreto legislativo e promulgados pelo Presidente da República.

Princípios Constitucionais Tributários: Além da hierarquia das normas, a Constituição Federal também estabelece princípios constitucionais tributários que norteiam a tributação no país. Alguns desses princípios incluem:

  • Legalidade: Todo tributo deve ser instituído ou aumentado por legislação pertinente. Artigo, 150, Inciso I;
  • Anterioridade: Os contribuintes têm o direito de conhecer previamente a criação ou majoração de um tributo. Isto porque, na instituição desse novo tributo, o mesmo só produzirá efeitos a partir do exercício financeiro posterior ao da sua criação. Artigo, 150, Inciso II, Alínea “b”;
  • Isonomia ou Igualdade: A lei não deve tratar de forma desigual contribuintes em situações equivalentes. Artigo, 150, Inciso II;
  • Capacidade Contributiva: Os tributos devem considerar a capacidade econômica do contribuinte. Artigo, 145, Parágrafo 1º;
  • Proibição de Confisco: O tributo não deve ser confiscatório, ou seja, não deve extrair uma parte desproporcional dos bens e renda do contribuinte. Artigo, 150, Inciso IV;
  • Generalidade, Universalidade e Progressividade: Princípios relacionados ao Imposto de Renda e que buscam tratar igualmente a cobrança de impostos. Artigo 153, § 2º, Inciso I.
  • Seletividade: Permite tributar com alíquotas diferentes produtos supérfluos e essenciais. Artigo 153, § 3º, Inciso I para o IPI e artigo 155, § 2º, Inciso III para o ICMS;
  • Liberdade de Tráfego: Impede que a lei tributária limite o tráfego de pessoas e bens. Artigo, 150, Inciso V;
  • Uniformidade Geográfica: Busca uniformizar os tributos de competência da União em todo o território nacional.
  • Não-Discriminação Tributária em Razão da Procedência ou Destino: Proíbe a diferenciação tributária com base na procedência ou destino de bens e serviços. Artigo 152 da Constituição de 1988;
  • Transparência: Garante que o consumidor tenha conhecimento dos tributos que incidem sobre mercadorias e serviços. Artigo 150, § 5º CF/88.
  • Tipologia Tributária: Diferencia as várias espécies tributárias, como impostos, taxas ou contribuições de melhoria.
  • Não Cumulatividade: Evita a cumulatividade de tributos, onde o mesmo valor é cobrado em várias etapas de uma cadeia produtiva. Artigo 153 § 3º, Inciso II e 155 § 2º, Inciso I;

No direito tributário brasileiro, a hierarquia das normas e os princípios constitucionais são elementos essenciais para garantir a justiça e a eficiência no sistema de tributação. Compreender esses conceitos é fundamental para empresas e cidadãos que desejam entender seus direitos e obrigações no contexto tributário. Além disso, é importante lembrar que o sistema tributário é dinâmico e pode sofrer alterações ao longo do tempo, refletindo as mudanças na sociedade e na economia.

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