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jurídico - defesa do executado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXX
Autos n. XXXXXXXXXXX
Ação de Execução de Título Extrajudicial – urgência – não levantamento do valor bloqueado Sisbajud em favor do exequente – configuração da prescrição intercorrente – extinção da execução (art. 924, V, CPC)
FULANO DE TAL, devidamente qualificado nos autos do EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe promove o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificado, por intermédio dos seus advogados regularmente constituídos, conforme procuração em anexo, vem à presença de Vossa Excelência, fundamentado por força do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e dos artigos 518 cc 771, § Único, do Código de Processo, apresentar DEFESA INCIDENTAL relacionada a matéria de ordem pública para requerer a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC), bem como, fundamentado no disposto pelo artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, apresentar IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO SISBAJUD, o que faz nos seguintes termos:
No caso presente a execução deve ser extinta por prescrição intercorrente e o valor bloqueado pelo Sistema Sisbajud restituído ao executado, sem que seja acolhido o pedido do exequente para levantamento em seu favor, pois ao tempo em que foi deferido e realizado o pedido de Sisbajud já havia decorrido o lapso necessário para reconhecimento da prescrição intercorrente e, portanto, a extinção da execução é medida que se impõe, conforme abaixo se demonstrará.
I – DOS FATOS
Trata-se de uma ação de execução por título extrajudicial fundamentada em um contrato de empréstimo financiamento pessoa física/jurídica (documento fls. 11-16), distribuída no dia 26.08.2011, tendo como credor originário o Banco YYYYYY, no valor atualizado de R$ 51.383,38 (cinquenta e um mil trezentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos).
A petição inicial foi recebida por decisão de fls. 20, no dia 02.12.2011.
O executado foi devidamente citado no dia 15.06.2012, conforme certidão de fls. 25.
Petição do banco exequente para penhora via Bacenjud, protocolizada no dia 19.06.2012 (fls. 30).
Petição de fls. 31/33, a parte exequente informa a cessão do crédito e aquisição dos direitos creditórios em favor do Fundo de Investimento em Direitos não Padronizados – NPL 1, com juntada dos documentos comprobatórios.
Às fls. 49 é certificado nos autos que decorreu o prazo para manifestação do executado.
Petição de fls. 54-55 com pedido de substituição processual do polo ativo da execução, o que foi deferido pelo juízo em decisão de fls. 70.
Intimação pelo Diário da Justiça de 13.02.2014 para que o exequente manifeste no processo (fls. 75).
Em petição de fls. 77, protocolizada em 18.02.2014, exequente requerer pesquisas de sistemas: Bacenjud, Infojud e Renajud.
Na decisão fls. 84, de 22.10.2014, é deferida a pesquisa Bacenjud, requerimento do exequente de fls. 30.
Fls. 86-87, bloqueio Bacenjud sem sucesso.
Intimado, o exequente por intermédio da petição de fls. 108, de 10.02.2016, requer a suspensão e arquivamento do processo por 1 ano, o que é pelo juízo indeferido (fls 112) com determinação de novas diligências para buscas de bens penhoráveis, todas ao final, infrutíferas.
Petição de fls. 122 do exequente, protocolizada no dia 21.11.2016, requerendo novo pedido de suspensão e arquivamento da execução, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Decisão de fls. 123, prolatada em 22.02.2017, defere o pedido de suspensão e arquivamento do processo, com remessa dos autos ao arquivo provisório e com determinação expressa para o exequente manifestar em termos de prosseguimento após decorrido o prazo de suspensão.
Decisão publicada no Diário da Justiça de 24.02.2017, com termo inicial da suspensão do processo por 1 ano no dia 25.02.2017, conforme certidão de fls. 125.
Em petição de fls. 126-127, protocolizada no dia 16.12.2022, a parte exequente requer o desarquivamento do processo com a juntada de novo termo de cessão em direitos creditórios para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL – 2, com pedido de substituição processual.
Pedido deferido no dia 22.08.2023, consoante decisão de fls. 250.
Por intermédio da petição de fls. 260, protocolizada no dia 31.08.2023, o exequente requer penhora on line pelo Sistema Sisbajud.
Esse pedido é repetido em petição de fls. 264/265 de 11.09.2023, sendo deferido pelo juízo em decisão de fls. 268, de 14.12.2023.
Realizada a pesquisa Sisabajud é bloqueada a quantia de R$ 200.123.27 (duzentos mil cento e vinte e três reais e vinte e sete centavos) – fls. 270-274.
Intimação do exequente via publicação Diário da Justiça de 31.01.2024.
Petição do exequente de fls. 279 para requerer a expedição de Carta com Aviso de Recebimento para intimação do executado acerca dos valores bloqueados e ato seguinte pedido para transferência dos valores bloqueados em seu favor.
É o relatório dos fatos.
II – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
O prazo da prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, forte no disposto pelo artigo 206-A do Código Civil, que dispõe o seguinte:
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Dito isso, cumpre esclarecer que a presente execução está fundamentada em contrato de empréstimo financiamento pessoa física/jurídica (documento fls. 11-16), com prazo de prescrição de 03 anos, nos termos do Anexo I, art. 70, LUG c/c art. 44, Lei 10.931/04.
A prescrição intercorrente somente ocorre no curso do processo de execução (judicial ou extrajudicial), em razão de qualquer das duas situações de crise previstas pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 921, III, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, quais sejam, quando não for localizado o executado ou quando não forem localizados bens penhoráveis.
Antes da Lei n. 14.195/21 (ou seja, antes de 26.08.2021) para se reconhecer a prescrição intercorrente na execução entre particulares era necessário, obrigatoriamente, uma inércia do exequente. Para tanto, no curso da ação de execução surge a situação de crise não encontrar patrimônio do executado para penhora.
Ocorrida essa situação de crise (não encontrar bens passíveis de penhora), o exequente deve ser intimado para impulsionamento do feito. Se o credor permanecer inerte ou requerer a suspensão do feito, o processo de execução pode ser arquivado provisoriamente por até 1 ano e, decorrido esse prazo de um ano da suspensão do processo mantendo-se o exequente inerte, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.
Se o exequente ainda continuar inerte durante o lapso da prescrição intercorrente (mesmo lapso da prescrição da pretensão - Súmula 150, do STF), até o termo final da prescrição intercorrente, o processo de execução será extinto (artigo 924, V, CPC).
Logo, no sistema anterior de prescrição intercorrente a inércia do exequente é essencial para a sua configuração. Basta, ao longo do prazo, que o exequente dê movimentação ao processo de execução, requerendo uma nova diligência de tentativa de penhora ou de mera indicação de um bem à penhora, para interromper o prazo da prescrição intercorrente e evitar a extinção da execução.
O mero pedido de impulsionamento da execução realizado pelo exequente antes da Lei 14.195/2021, ou seja, antes de 26.08.2021 (data da entrada em vigor da lei) já é suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente deflagrado.
Nesse sentido, ao analisar a situação concreta do presente caso, é importante mencionar que diante de pedido formulado pela própria parte exequente, ante a falta de bens passíveis para penhora, o juízo determinou, por decisão de fls. 123, a suspensão do processo por 1 ano, fundamentada no artigo 921, III, do Código de Processo Civil (redação originária).
Essa decisão foi publicada no Diário da Justiça no dia 24.02.2017 (certidão de fls. 125), iniciando-se a suspensão do processo no dia posterior, ou seja, 25.02.2017. O processo permaneceu suspenso por 1 ano, logo, até 25.02.2018, sendo essa a data do termo inicial da prescrição intercorrente.
Importante mencionar que na própria decisão de fls. 123, ao deferir a suspensão do processo de execução por 1 ano, já ficou o exequente intimado para manifestar com o decurso do lapso de suspensão, ao constar expressamente que “Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento”.
Destarte, o exequente foi devidamente intimado para manifestar no processo e impulsionar o feito com o decurso do prazo de suspensão por 1 ano, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição com o fim da suspensão por 1 ano.
No caso em testilha, o prazo prescricional a ser considerado é de 03 anos, por se tratar o contrato de uma Cédula de Crédito Bancário. Logo, o termo final da prescrição intercorrente é o dia 25.02.2021.
Entretanto, a parte exequente permitiu concretamente que o processo de execução permanecesse sem qualquer movimentação por lapso superior ao previsto, pois rompe sua inércia somente com o protocolo da petição de fls. 126-127, no dia 16.12.2022, ao requer o desarquivamento do processo com a juntada de novo termo de cessão em direitos creditórios para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL – 2, com pedido de substituição processual.
Assim sendo, o presente processo de execução ficou inerte, sem qualquer movimentação processual, de 25.02.2018 (termo inicial da prescrição intercorrente) até 16.12.2022 (data do protocolo da petição de fls 126-127), portanto, por lapso superior a 3 anos, o que configura a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, da necessária extinção da presente execução fundamentada no disposto pelo artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. É o que se requer no presente caso.
Ainda que outro seja o entendimento deste Juízo, fundamentado na conclusão que o prazo da prescrição no presente caso é de 5 anos, amparado pelo disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, ainda assim haverá a prescrição intercorrente, senão vejamos:
Como exposto, a pedido do próprio exequente, foi deferida a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (artigo 921, inciso III, do CPC), consoante publicação no Diário da Justiça de 24.02.2017, iniciando-se a suspensão do processo no dia posterior, ou seja, 25.02.2017. O processo permaneceu suspenso por 1 ano, ou seja, até 25.02.2018, data do termo inicial da prescrição intercorrente.
Observe novamente que na própria decisão do Juízo de fls. 123 que, ao deferir a suspensão do processo de execução por 1 anos, já ficou o exequente intimado para manifestar com o decurso do lapso de suspensão, ao constar expressamente que “Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento”
Decorrido o prazo de suspensão de 1 ano (25.02.2018), iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente de 05 anos, logo, o termo final da prescrição intercorrente será, nesta hipótese, o dia 25.02.2023.
O processo de execução permanece sem qualquer movimentação até 16.12.2022, data do protocolo da petição do exequente de fls. 126-127, rompendo-se a inércia ao requer o desarquivamento do processo com a juntada de novo termo de cessão em direitos creditórios para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL – 2, com pedido de substituição processual.
Referida petição do exequente de fls. 126-127, entretanto, NÃO tem o efeito de interromper o prazo da prescrição intercorrente no caso em discussão porque à sua época (16.12.2022) já havia entrado em vigor as novas regras da prescrição intercorrente introduzidas pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, com vigência imediata (artigo 14, do Código de Processo Civil).
Esse novo regime de prescrição intercorrente introduzido pela Lei 14.195/21, impõe que iniciado o prazo da prescrição intercorrente somente haverá a interrupção do lapso com a efetiva realização da constrição de bens penhoráveis, ou seja, com a efetiva penhora mediante a lavratura do auto ou termo de penhora.
Nesses termos o disposto pelo artigo 921, § 4º - A, do Código de Processo Civil, com nova redação incluída pela Lei 14.195/2021:
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Em outras palavras, para interromper o prazo da prescrição intercorrente deflagrada não basta por parte do exequente o simples impulsionamento do processo ou mero pedido para requerer um sistema de buscas de bens ou mesmo exclusivamente indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade ou posse do executado.
Para interromper o prazo da prescrição intercorrente, doravante, tem que existir a constrição de bens penhoráveis, ou seja, realização da penhora efetiva mediante auto ou termo de penhora.
Logo, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data do decurso da suspensão do processo por 1 ano, ou seja, 25.02.2018. O prazo final da prescrição intercorrente de 5 anos será 25.02.2023. A petição do exequente de fls. 126-127, de 16.12.2022, não interrompeu o prazo da prescrição intercorrente porque no curso da contagem existiu a mudança da lei, precisamente, em 26.08.2021, data da entrada em vigor da Lei 14.195/21 e, agora, para interromper o prazo já deflagrado da contagem da prescrição intercorrente somente com a realização da constrição judicial.
Ocorre que até a presente data ainda não se realizou qualquer penhora no presente caso apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente iniciado, já decorrendo mais de 05 anos entre o termo inicial (25.02.2018) e a presente data (28.02.2024). Mais precisamente decorreu um pouco mais de 6 anos entre o termo inicial e a presente data, sem qualquer constrição de bens.
Logo, está caracterizada a prescrição intercorrente no presente caso.
Não se olvida que foi realizado o bloqueio Sisbajud da quantia de R$ 200.123,27 (duzentos mil cento e vinte e três reais e vinte e sete centavos), consoante documentos de fls. 270-274, no dia 18.12.2023. O referido bloqueio não foi convertido em penhora, vez que o presente feito aguarda justamente a defesa de impugnação ao bloqueio Sisbajud, nos termos do procedimento previsto pelo artigo 854, § 2º e seguintes do Código de Processo Civil. Somente se não acolhida a defesa é que referida quantia será convertida automaticamente em penhora, o que ainda não ocorreu no presente caso.
E ainda que se considere o efetivo bloqueio Sisbajud como ato de efetiva constrição de bens, no caso em concreto o bloqueio ocorreu no dia 18.12.2023, portanto, depois de configurado o prazo de 05 anos da prescrição intercorrente (cujo termo inicial é a data de 25.02.2018 e o termo final 25.02.2023).
Por fim, outro ponto importante merece destaque: as inovações trazidas pela Lei 14.195/2021, que alteraram o artigo 921 do Código de Processo Civil, aplicam-se IMEDIATAMENTE aos processos que foram iniciados antes da sua entrada em vigor (26.08.2021), respeitando-se o ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada, conforme artigo 14 do Código de Processo Civil.
Por qualquer ângulo que se analise a questão, portanto, existe a prescrição intercorrente e a extinção da ação de execução com o levantamento da quantia bloqueada em favor da parte executada é medida de rigor, amparada pelo artigo 921 cc artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
III – IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO SISBAJUD (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC)
Diante do acima exposto, resta patente que o bloqueio Sisbajud sobre a quantia originária de R$ 200.123.27 (duzentos mil cento e vinte e três reais e vinte e sete centavos) – fls. 270-274 – ocorreu em momento processual posterior a incidência da prescrição intercorrente, de modo que se impõe o reconhecimento da extinção da execução forte no disposto pelo artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como, o imediato desbloqueio Sisbajud e levantamento da quantia apreendida em favor da parte executada.
Subsidiariamente, se outro for o entendimento deste Juízo, o que se admite apenas para efeitos de concentração das matérias defensivas, a parte executada apresenta a defesa da impenhorabilidade do valor bloqueado, amparado em dois argumentos: a totalidade do valor bloqueado não pertence ao executado e valor poupado até 40 salários-mínimos.
Sobre o montante bloqueado pelo Sistema Sisbajud, imperioso alegar que parte considerável do valor, correspondente à aproximadamente ¾ (três quartos) do total, não é de propriedade do executado, mas, sim, de terceiros, parentes e amigos, que depositaram em sua conta com o objetivo de efetivarem uma sociedade cujo objetivo era empreender na montagem de uma bar-restaurante, sendo o numerário destinado ao investimento necessário para tal desiderato.
Como parte da quantia bloqueado é de fato pertencente a terceiros, existe sobre referido montante a impenhorabilidade decorrente pois, em regra, somente os bens presentes e futuros do executado é que respondem pelas suas dívidas (princípio da patrimonialidade no processo de execução), nos termos do artigo 789, do Código de Processo Civil e artigo 390, do Código Civil.
Em havendo necessidade, o executado irá demonstrar no curso do procedimento incidental da impugnação ao bloqueio Sisbajud, por intermédio de todos os meios de provas disponíveis (artigo 369, do Código de Processo Civil), os fatos acima alegados.
Da mesma forma, imperioso reconhecer que parte do valor bloqueado deverá ser levantada em favor do executado, pois decorrentes de quantias depositadas e poupadas, logo, também impenhoráveis por força do disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil:
"[...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Por opção do legislador, é absolutamente impenhorável qualquer valor reservado pelo executado em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Considera-se, portanto, que qualquer executado está preservado de sofrer penhora de referida quantia porque se considera tal valor indispensável para manutenção do mínimo existencial, como reserva de contingência para utilização em situação de necessidade emergencial ou para um determinado fim específico.
Essa foi uma opção concreta e consciente do legislador: proteger o devedor na quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositadas em conta poupança. Tal valor, como exposto, é absolutamente impenhorável.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência consagrada por todas as suas Turmas no sentido de que a interpretação a esse referido dispositivo legal deve se realizar de forma ampliativa, de modo que existe a garantia da impenhorabilidade de valor poupado (reservado) mesmo quando aplicada em qualquer outra modalidade de ativos financeiros, como, por exemplo, conta corrente, aplicações, fundos de investimento e papel moeda, como forma de ser uma proteção contra eventos imprevisíveis e o risco da inflação, ressalvada a má-fé, abuso ou fraude pela parte executada.
Nesse sentido, relevante mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está indiscutivelmente consolidada quanto ao tema porque a impenhorabilidade é extensiva a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 salários-mínimos, não importando o tipo de conta ou aplicação financeira.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, contra decisão proferida em execução fiscal, aduzindo sobre a possibilidade de penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido.
II – (...)
III – (...)
IV – (...)
V - Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância ao entendimento desta Corte, o qual é firme no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.976.153/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe 6/5/2022; AgInt no REsp 1.971.321/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 4/5/2022; e AgInt no REsp 1.933.400/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022.
VI - Agravo interno improvido”.
(STJ, AgInt no AREsp nº 1.968.794-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, Julgamento em 12.09.2022, DJe 14.09.2022)
Importante consignar que, para o Superior Tribunal de Justiça, o que deve ser levado em consideração para determinar a impenhorabilidade nestes casos não é o tipo da conta, mas, sim, o fim para o qual é utilizada referida conta, podendo ser para poupar (reservar) valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
É perfeitamente possível que a parte executada poupe (reserve) valores inclusive na sua própria conta corrente, mês a mês, como uma reserva para urgência ou pagamentos extraordinários e isso não pode descaracterizar a finalidade protetiva da regra estampada no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, porque não tem sentido considerar o valor poupado na conta poupança impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos e, o mesmo valor, poupado na conta corrente penhorável, uma vez que a finalidade da reserva é a mesma, não se justificando a distinção quanto ao meio apenas.
Logo, pelo espírito da lei, o que deve ser considerado impenhorável é o valor poupado (reservado) pelo devedor, para garantir o sustento digno de sua família, que não ultrapasse o limite legal, independentemente do tipo da conta em que esteja depositado ou até mesmo se for “em espécie”.
E isso ocorre porque os valores poupados pelo devedor servem como uma forma de garantir uma reserva financeira para emergências, o que significa que, em determinado momento, o devedor eventualmente necessite utilizar o dinheiro reservado, e isso, por si só, não descaracteriza a finalidade de poupança dos valores.
Aliás, também é importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a simples movimentação bancária atípica da conta onde se encontra o valor depositado (reservado) não constitui má-fé ou fraude capaz de afastar a impenhorabilidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt no REsp. 1.795.956-SP, 3ª Turma, Rel Min Nancy Andrighi, julgamento 13.05.2019, DJe 15.05.2019).
Logo, a defesa da parte executada, amparada pelas razões acima expostas e fundamentada em sólido entendimento jurisprudencial, defende que a impenhorabilidade é extensiva a todos os numerários poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários-mínimos, não importando o tipo de conta ou aplicação financeira.
Defende também que essa impenhorabilidade é absoluta, ou seja, recai sobre qualquer quantia bloqueada em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, em qualquer tipo de conta ou investimento do devedor executado. Referida quantia somente pode ser penhorada em duas situações excepcionais: garantia de dívida alimentar e efetiva comprovação pela parte exequente de má fé ou fraude da parte executada, o que não se constitui no presente caso concreto.
Como no presente caso o valor bloqueado pelo sistema Sisbajud é superior a 40 (quarenta) salários-mínimos e como não se trata de débito alimentar e nem tampouco de fraude ou má-fé da parte executada, o desbloqueio da quantia até o limite legal imposto é medida que se impõe por ser impenhorável nos termos acima mencionados.
IV – DOS REQUERIMENTOS
Diante de todo o exposto, vem a parte executada requerer:
a) O reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentado no disposto pelo artigo 921 do Código de Processo Civil, com redação conferida pela Lei 14.195/2012 e por consequência a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
b) Por ser necessária a extinção da execução por prescrição intercorrente, o consequente levantamento do valor bloqueado Sisbajud (documento de fls. 270-274), devidamente atualizado, em favor da parte executada, respeitando-se a autorização expressa contratual (contrato de prestação de serviços advocatícios) para a retenção de 20% do valor total atualizado em favor dos patronos da parte executada, a título de honorários ad exitum e saldo remanescente dos honorários a título de pro labore, conforme contrato anexo a esta petição.
c) Subsidiariamente o reconhecimento da impenhorabilidade parcial do valor apreendido pelo Sistema Sisbajud, por ser o montante de titularidade de terceiros, portanto, não pertencente ao executado, o que fere o disposto pelo artigo 798, do Código de Processo Civil, inclusive podendo ensejar o ajuizamento de embargos de terceiros pelos respectivos titulares.
d) O reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de 40 salários-mínimos do montante bloqueado, forte no disposto pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, devendo o montante correspondente ser levantado em favor da parte executada, respeitando-se a retenção em favor dos patronos na forma apresentada no item “b” acima exposto.
e) Protesta demonstrar todos os fatos alegados por todos os meios de provas admitidos pelo sistema jurídico brasileiro, forte no disposto pelo artigo 369, do Código de Processo Civil. Requer ainda a juntada aos autos da procuração em anexo, com as anotações e registros devidos.
Por fim, requer que todas as intimações sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado XXXXXXXX (OAB/MS xxxxx), sob pena de nulidade (artigos 269, 272, §2º e 280, do CPC).
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo – SP, 28 de fevereiro de 2024.
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